8 de jan. de 2010

Congresso Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Industria da Construção



Os participantes do VI CMATIC – Congresso Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, realizado de 06 a 09
de dezembro de 2009, na cidade de Belém, expressam publicamente a sua satisfação em ter abordado temas que representam
desafios na busca de um conjunto de ações sustentáveis para a consolidação das ações em
SST em sistema tripartite.
Nós representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, profissionais de
segurança e saúde e outros atores da sociedade civil organizada, vêm por meio desta, d
estacar a gestão de segurança e saúde no trabalho como base para o trabalho decente e a
redução dos acidentes de trabalho, considerando o respeito ao homem como o eixo propulsor
para o crescimento econômico e a proteção ao meio ambiente. Para isto encaminhamos os seguintes quesitos:
1 - Recomendar as instituições de ensino técnico, profissionalizante e de terceiro grau,
que incluam Segurança e Saúde no Trabalho em seus currículos.
2 - Recomendar ao Ministério das Cidades que seja incluído as normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho como um dos quesitos
para a certificação do nível “A” no
PBQP-H.
3 - As ações que promovem a redução de acidentes de trabalho devem ser amplamente
difundidas para dentro e fora do setor da indústria da construção.
4 - As empresas devem cumprir rigorosamente as normas de Segurança e Saúde no Trabalho, evitando perdas importantes para o trabalhador e
consequentemente ônus para as mesmas, em virtude de ações regressivas originadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
5 - Integração dos dados estatísticos levantados pelas instituições de governo para orientarem as futuras ações prevencionistas.
6 - Que as estatísticas de acidentes de trabalho na indústria da construção, sejam divulgadas pelo Ministério da Previdência Social no
máximo de 6 (seis) em 6 (seis) meses.
7 - Que as bases de dados do Ministério da Previdência Social possam ser utilizadas para subsidiarem as ações de fiscalização pertinentes.
8 - Que haja definição do governo se a Segurança e Saúde no Trabalho na indústria da construção é prioridade em sua política de Estado.
9 - Que o CPN – Comitê Permanente Nacional e os CPR - Comitês Permanentes Regionais
sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção apresentem novo modelo de congresso para substituir ou manter o “
CMATIC”- Congresso Nacional sobre
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. E que no prazo máximo
de 2 (dois) anos este modelo seja realizado a nível nacional.
10 - Aprimorar os meios para diagnosticar os problemas de saúde causados pela exposição
a nano partículas, estimulando o uso desta tecnologia com responsabilidade e respeito ao meu ambiente e ao planeta.
11 - Que o Estado amplie investimentos e recursos para permanentes estudos e pesquisas, para que a indústria da construção venha se preparar para os impactos à saúde do trabalhador em decorrência de novas tecnologias.
12 - Adequar a Norma Regulamentadora 18 com a Convenção 167 e a Recomendação 175 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
13 - Reforçar na Norma Regulamentadora 18 a responsabilidade do contratante principal (
pessoa física ou jurídica) no planejamento das medidas de Segurança e Saúde no Trabalho nos canteiros de obras desde a fase de projeto.
14 - Garantir maior participação dos membros do governo e dos representantes dos e
mpregadores nos próximos congressos.
15 - Que o Estado promova, estimule e viabilize as ações tripartites nas questões de
Segurança e Saúde no Trabalho.
16 - Na ocasião da negociação das convenções coletivas do trabalho, os trabalhadores e empregadores incluam cláusulas constituindo os Comitês Permanentes Regionais (CPR) ou Comissão Tripartite Interinstitucional para planejamento e implementação de ações de
Segurança e Saúde no Trabalho.
17 - Que na estrutura da Escola Nacional do Trabalhador – ENAT, possa contemplar a
atualização a cada 2 (dois) anos dos trabalhadores já qualificados por ela.
18 - Fomentar projeto nacional para o fornecimento de alimentação balanceada nos canteiros de obras.
19 - Que a Norma Regulamentadora 18 atenda as necessidades das atividades da indústria da construção.
20 - Estimular a produção de bibliografia técnico-científica sobre Segurança e Saúde no
Trabalho na indústria da construção.
21 - Envolver os gestores das empresas nos programas de Segurança e Saúde no Trabalho.
22 – Pleitear junto ao governo recursos financeiros para custear ações dos grupos de trabalho criados pelo Comitê Permanente Nacional - CPN.
23 - Alterar a Lei 8.666 para que tenha claro nos editais de licitação de obras públicas rubrica e dotação orçamentária para ações de Segurança e
Saúde no Trabalho.
24 – Dotar as instituições de governo que atuam na área de Segurança e Saúde no Trabalho de estrutura necessária (pessoal, material e financeira)
para atender as demandas existentes
do setor.
25 – Que as decisões consensadas nos Comitês Permanentes Regionais - CPR, fruto do
exercício tripartite, seja editada por meio de Instrução Normativa emitida pela Superintendência regional do Trabalho e Emprego - SRTE.
26 - Fazer campanha para o combate à informalidade e incentivar a formalidade através d
e ações integradas.
27 - Que o Comitê Permanente Nacional - CPN e os Comitês Permanentes Regionais -
CPR insiram na sua pauta de discussão a proposta da Organização Internacional do T
rabalho - OIT, consolidada no documento “TRABALHO DECENTE NAS AMÉRICAS: UMA
AGENDA HEMISFÉRICA 2006-2015”, referente à meta de, em um prazo de 10 (dez) anos,
reduzir a incidência de acidente e enfermidades do trabalho em 20%.
28 - Inclusão no item 18.21 na Norma Regulamentadora 18, da obrigatoriedade de projeto
para as instalações elétricas provisórias da obra, conforme previsto na Norma
Regulamentadora 10.
29 - Que o Comitê Permanente Nacional - CPN assuma o papel que lhe cabe de indutor e
articulador da instalação e funcionamento dos Comitês Permanentes Regionais - CPR no país.
30 - Que as empresas da indústria da construção assegurem o livre exercício das atribuições
dos profissionais de segurança e saúde no trabalho, não permitindo o desvirtuamento ou
desvio das suas funções, conforme estabelecido no item 4.19 da Norma Regulamentadora
4 e que os gestores respeitem as decisões tomadas em conjunto entre os referidos
profissionais e os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
31 - O fortalecimento da FUNDACENTRO como instrumento indispensável para a
fomentação de pesquisas, ações educativas e produção técnico-científica nas questões de Segurança e Saúde no Trabalho.
32 - Realização de concurso público regionalizados para auditores fiscais do trabalho e que os aprovados
permaneçam pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos no local de lotação.

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