Prezado Senhor:
De acordo com o que estabelece os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, comunicamos que no mês de MARÇO DE 2011, deverá ser descontado dos empregados a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e recolhida através de guia (boleto bancário em anexo), em qualquer agência bancária ou lotéricas, até o dia 30 de abril de 2011.
A base de cálculo para o pagamento da Contribuição Sindical de cada empregado é a sua remuneração recebida no mês de março de 2011, dividida por 30 (trinta), correspondente a um dia de trabalho. “A contribuição mínima deverá ser de 1 (um) dia".
Informamos que até 16/05/2011 o empregador deverá encaminhar a este Sindicato, cópia do comprovante de depósito da contribuição sindical (§ 2o do artigo 583 da CLT), acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes, indicando nome, função, número do PIS, a remuneração recebida e o valor recolhido (NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009).
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 – Nº 239, TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2009
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - GABINETE DO MINISTRO - DESPACHO DO MINISTRO
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009, em anexo.
ANEXO - NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009
Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS - Secretário de Relações do Trabalho
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