A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei :
Art. 1º São feriados religiosos:
I - Sexta-Feira da Paixão;
II - Corpus Cristi;
III - Nossa Senhora da Luz (8 de setembro);
IV - FINADOS (2 de novembro).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Nenhum comentário:
Postar um comentário