7 de jan. de 2010

Nota Técnica - Contribuição Sindical

Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 239, terça-feira, 15 de dezembro de 2009 - pág 150

Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTR004F
Em 10 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009, em
anexo.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009
Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento
relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à
entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da
contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa
Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical
dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados,
tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária
do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar,
às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal
dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo,
o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS,
função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o
valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela
internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do
mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador
e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias
depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio
do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota
Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição
sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe
que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres
dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem
concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas
as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão
de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos
em geral do setor econômico ou profissional ou ainda
em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente
a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical,
sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho

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