20 de jun. de 2009

Senteça - 20/02/2009

TERMO DE AUDIÊNCIA

9ª Vara do Trabalho de Curitiba - ACOB 18.582/2008

Juíza do Trabalho:

NANCY MAHRA DE MEDEIROS NICOLAS OLIVEIRA




DATA:

20 de fevereiro de 2009.

HORA:

17h12



Autor:

SOMPAR SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ.

Réus:

LI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.


MADEREIRA KAMUA LTDA.

AUSENTES AS PARTES.

SENTENÇA

Vistos etc.

SOMPAR SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, ESCOVAS PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação trabalhista em face de LI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e MADEREIRA KAMUA LTDA., todos qualificados. Efetuou os pedidos de fls. 06-09 e juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 105).

As Reclamadas, conquanto devidamente citadas, não compareceram à audiência designada.

Sem outras provas encerrou-se a instrução processual.

Razões finais apresentadas pelo Autor.

Propostas conciliatórias prejudicadas.

É o relatório.

DECIDO.

1.Revelia

Apesar de devidamente citadas (fls. 107-v/108-v), as Reclamadas não comparecerem à audiência, aplicando-se-lhes a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).

A confissão ficta, todavia, reveste-se de presunção juris tantum de veracidade da versão apresentada, podendo ceder passo aos demais elementos constantes dos autos.

2.Grupo econômico - responsabilidade solidária

Em face da ficta confessio, torna-se veraz que as Reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, a teor do que dispõe o § 2ºdo art. 2º da CLT, o que autoriza a condenação solidária das Rés.

Declara-se, nesse passo, a solidariedade entre as Reclamadas para responder pelos débitos oriundos da condenação.

3. Contribuição confederativa - taxa assistencial - contribuição negocial

A cláusula 61ª das convenções coletivas de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 bem como a cláusula 52ª da convencão coletiva de 2007/2008 estabelecem que os trabalhadores sofrerão descontos de 1,5% a título de contribuição confederativa, mensalmente, do salário contratual e que tais valores deveriam ser depositados em conta do Sindicato até o dia 10 de cada mês (fls. 90 e 101) e, a partir das CCT's 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, até o 5º dia útil de cada mês (fls. 52, 65 e 76).

Nenhum recolhimento de contribuição confederativa foi comprovado relativamente ao período declinado na inicial, parcelas que restam devidas ao Sindicato Autor.

Acolhe-se

para condenar as Requeridas ao pagamento das contribuições confederativas relativas a: 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008.

Os valores devidos serão apurados no processo de execução.

A cláusula 62ª das convenções coletivas de 2003/2004 e 2004/2005 estabelece que as empresas descontarão dos empregados, a título de taxa assistencial, 4% sobre o valor da folha normal de pagamento do mês de agosto de 2003 e mês de julho de 2004, levando-se em conta para tal fim as 220 horas do mês de trabalho, parcela que deveria ser recolhida ao Sindicato até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto (fls. 90 e 102).

A Requerida não comprovou o pagamento de nenhuma das taxas assistenciais devidas.

Acolhe-se

para condenar a Requerida ao pagamento das taxas assistenciais relativas a 2003 e 2004.

Os valores devidos serão apurados no processo de execução.

A cláusula 62ª da convenção coletiva de 2005/2006 e 2006/2007 estabelece que todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela CCT, sofreriam desconto de 4% sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005 e maio de 2006, sendo 0,5% repassado à Federação dos Trabalhadores (fls. 66 e 77).

A Requerida não comprovou o pagamento de nenhuma da contribuição negocial devida nos anos de 2005 e 2006.

Acolhe-se

para condenar a Requerida ao pagamento da contribuição negocial relativa a 2005 e 2006.

O valor devido será apurado no processo de execução.

A cláusula 53ª da convenção coletiva de 2007/2008 estabelece que todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela CCT, sofreriam desconto de 4,5% sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2007, sendo 0,5% repassado à Federação dos Trabalhadores (fls. 52/53).

A Requerida não comprovou o pagamento da contribuição negocial devida no ano de 2007.

Acolhe-se

para condenar a Requerida ao pagamento da contribuição negocial relativa a 2007.

O valor devido será apurado no processo de execução.

Considerando que não houve juntada de nenhuma RAIS/CAGED, e como os valores da contribuição, taxa assistencial e contribuição negocial serão apurados no processo de execução, autoriza-se as Requeridas a apresentar, no processo de execução, as RAIS referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.

Na ausência de tais documentos, o Juízo da execução determinará a forma de se efetuar o cálculo.

4.Contribuição sindical

O Sindicato Autor postula as contribuições sindicais relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, invocando o art. 578 e seguintes da CLT.

As Requeridas não comprovaram o pagamento das contribuições sindicais devidas nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.

Acolhe-se

para condenar as Requeridas ao pagamento das contribuições sindicais de todos os meses dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.

Os valores devidos serão apurados no processo de execução.

Considerando que não houve juntada de nenhuma RAIS/CAGED, e como os valores da contribuição, taxa assistencial e contribuição negocial serão apurados no processo de execução, autoriza-se as Requeridas a apresentar, no processo de execução, as RAIS referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.

Na ausência de tais documentos, o Juízo da execução determinará a forma de se efetuar o cálculo.

5. Assistência judiciária gratuita

Não há fundamento legal para a pretensão do sindicato autor, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não abrangido pelo art. 790-A da CLT. Observe-se também que o inciso LXXIV do art. 5o da Constituição da República (que figura como um direito constitucional do indivíduo), o parágrafo 3o do art. 790 da CLT e o parágrafo 1o do art. 14 da Lei 5.584/70 referem-se a pessoas físicas, tão-somente.

Rejeita-se.

6. Honorários advocatícios

Condeno as Requeridas a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, considerando o trabalho do advogado do Autor, o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e o art. 5º da instrução normativa nº 27 do E. TST.

ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por SOMPAR SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, ESCOVAS PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ em face de LI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e MADEREIRA KAMUA LTDA., para DECLARAR a responsabilidade solidárias das Reclamadas, bem como CONDENAR as Reclamadas a pagar ao Sindicato Autor as verbas constantes da fundamentação, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos.

Liquidação por cálculos. Juros simples de 1% ao mês, "pro rata die" (art. 39, § 1º da Lei 8.177/91), a partir da data do ajuizamento da ação (CLT, artigo 883) e de acordo com a Súmula 200 do C. TST.

Correção monetária a contar do vencimento da obrigação (mês subseqüente ao da prestação dos serviços no caso dos salários), de acordo com a tabela expedida pelo TRT - 9ª Região.

Outros critérios para a liquidação, se necessários, serão fixados no processo de execução.

Descabe a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza da verba

Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 20,00, incidentes sobre R$ 1.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, sujeitas à complementação.

Ciente o Autor. (Enunciado 197/TST).

Intimem-se as Rés.

Nada mais.

Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira

Juíza do Trabalho

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